Praça 5 de Outubro – a Gália caldense

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Os irredutíveis moradores e proprietários da antiga Praça do Peixe, continuam a resistir ao assédio romano (bares) com o barulho e emporcalhamento originado por alguns dos seus frequentadores e, o cerco de posturas municipais.
Tudo isto já foi muitas vezes denunciado mas, o que desconhecia, é não ter acesso à casa da minha Mãe para retirar uma peça de mobiliário, sem autorização prévia da Câmara, pedida com alguns dias de antecedência (muito prático).
Fiquei a sabê-lo, no dia 28 de Junho às 18 horas e 20 minutos, quando o centurião saiu da quadriga de pilum em riste e enterrou na carteira do grande prevaricador – eu!
Não teve uma atitude pedagógica, informando e mandando retirar a carrinha. Cumpria zelosamente ordens? Teria havido denúncia? O sr. Agente David invocou ser o seu trabalho. O trabalho de Polícia é multar? Ou cumprir, entre outros, com o ponto 2 do artº7º do Código Deontológico do Serviço Policial?
Aliás, como faz o Agente Sousa, com grande sucesso, sabendo distinguir o cidadão pacato e honesto do marginal.
A energia policial, seria bem mais útil, a disciplinar os barulhentos, pós fecho dos bares.
O Pôncio Pilatos local (Câmara) continua a lavar as mãos, valorizando a diversão fora de horas ao descanso, não querendo reconhecer as limitações de acessibilidade e de sossego, impostas aos habitantes desta citada Praça.
Com estas limitações poderia haver, por exemplo, uma descriminação positiva na taxa de IMI.
Ou pelo contrário, será de ponderar, acrescentar mais uma taxa, pela diversão permanente sem sair de casa?
Que o Céu não nos caia em cima, porque nuvens escuras já as temos.

José Heitor M. Oliveira

NR – Gazeta das Caldas deu conhecimento desta carta ao comando da Divisão Policial de Caldas da Rainha, que nos enviou a seguinte resposta:

À parte o discurso metafórico usado para pretender justificar o que parece uma violação livre e esclarecida de uma simples regra de trânsito, objetivamente o que está em causa é o estacionamento em local destinado ao trânsito de peões.
O auto de notícia por contraordenação que venha a ser levantado, à semelhança de qualquer outro, é suscetível de impugnação administrativa.
O Regulamento Municipal de Cargas e Descargas, com vista a disciplinar o trânsito nos locais de maior afluência de pessoas permite as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 06h00 e as 10h00 e entre as 19h00 e as 22h00 de segunda-feira a domingo, e a veículos cujo peso bruto seja inferior ou igual a 3.500 Kg.
A utilização da via pública, nomeadamente o estacionamento de veículos, que possa pelo menos perturbar a normal utilização da mesma pelos demais cidadãos carece de autorização das câmaras municipais. Estas autorizações além de definirem o âmbito da atividade, preveem as medidas adequadas a garantir a segurança e o bem-estar de todos os outros cidadãos.
A Polícia de Segurança Pública, através dos seus agentes, continuará neste domínio, a atuar de forma legal e proporcional no interesse do coletivo.